Abertura de Empresa

Tributação

As empresas no Brasil são tributadas conforme sua atividade, seu porte e regime de enquadramento. Todas as empresas pagam impostos que incidem sobre as vendas, sobre o lucro, sobre a folha de pagamento (salários) ou ainda taxas diversas para seu funcionamento.

 

Empresas NÃO optantes pelo SIMPLES NACIONAL

IRPJ – Imposto de Renda das Pessoas jurídicas – podendo recolher pelo lucro real ou presumido.

II – Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros.

IE – Imposto sobre Exportação de Produtos.

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – incide sobre produtos industrializados. As alíquotas variam conforme o produto.

CSL – Contribuição Social sobre o Lucro – incide sobre o lucro da empresa.

PIS – Programa de Integração Social.

COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

INSS – Previdência Social – incide sobre a folha de pagamento das empresas.

ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias – incide sobre a circulação de mercadorias ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou telecomunicações.

ISS – Imposto sobre Serviços – incide sobre serviços de qualquer natureza.

 

Incidentes sobre a folha de pagamento:

Contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais (art. 22 Lei nº 8.212-1991).

Contribuição para outras entidades e fundos (terceiros):

Contribuição para o Risco Acidente do Trabalho – RAT. Alíquota de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o CNAE da atividade.

Depósito mensal de 8% sobre a remuneração dos empregados na conta vinculada do FGTS (Lei nº 8.036-1990).

 

Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL

Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01 de julho de 2.007.


Esta Lei Complementar estabelecer normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.

 

O que é considerada uma Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) para efeitos do SIMPLES NACIONAL?

Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).


Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400,000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).


Observação: Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.

 

O Simples Nacional abrange o recolhimento UNIFICADO dos seguintes tributos:

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

Contribuição para o(PIS/Pasep)

Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal)

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)

 

Observação:

1 - O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima.

2 – Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.

3 - Podem optar pelo Simples Nacional as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.

 

Incidentes sobre a folha de pagamento:

Depósito mensal de 8% sobre a remuneração dos empregados na conta vinculada do FGTS (Lei nº 8.036-1990).

 

Outros encargos e taxas

Contribuição Sindical Taxa de Incêndio (MG)

Taxa de Fiscalização,

Licença e funcionamento

Taxa Licença Sanitária


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Sede

Avenida Afonso Pena, nº 952 - Cj 315 Bairro Centro - Belo Horizonte / MG contabilizar@contabilidadenet.com.br Tels.:(31)3226-2357 / (31)3327-0037

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